Notice: Function _load_textdomain_just_in_time was called incorrectly. Translation loading for the health-check domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260

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Família https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog Notícias - Fagner Oliveira Mon, 18 Sep 2023 10:50:47 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1.4 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/wp-content/uploads/2022/01/cropped-3-32x32.png Família https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog 32 32 Posso pedir o reconhecimento da união estável após o falecimento do meu companheiro (a)? https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2023/09/18/posso-pedir-o-reconhecimento-da-uniao-estavel-apos-o-falecimento-do-meu-companheiro-a/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2023/09/18/posso-pedir-o-reconhecimento-da-uniao-estavel-apos-o-falecimento-do-meu-companheiro-a/#respond Mon, 18 Sep 2023 10:50:47 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=271 Sim. É possível o reconhecimento de união estável depois do falecimento de um dos companheiros. No artigo de hoje, explicarei como você pode proceder caso esteja vivenciando uma situação semelhante à relatada acima.

A união estável deve ser entendida como “a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

A formalização dessa união poderá ocorrer de maneira extrajudicial ou judicial:

a) Pela via extrajudicial: “o casal deverá encaminhar-se diretamente a um cartório e informar a existência da união estável. Neste momento, será feito um documento chamado de “escritura pública” que será preenchido com os dados pessoais do casal; a data de início da união (que não precisa necessariamente ser a data em que é feita a declaração no cartório, pode ser data anterior); o regime de bens a ser adotado (sim, é possível optar pelo regime de bens que mais se encaixa na situação do casal); bem como outras considerações que o casal considerar pertinentes.”

Para que ocorra o reconhecimento extrajudicial é necessário que o casal compareça em cartório para firmar o ato. Portanto, em caso de falecimento, não será possível fazer o reconhecimento da união dessa forma, restando somente a possibilidade do reconhecimento pela via judicial.

b) Pela via judicial: aquele companheiro interessado no reconhecimento da união após a morte do outro deverá procurar um advogado ou a Defensoria Pública (se houver) para entrar com um processo, explicando o período de duração da união, se dela resultou o nascimento de filhos e se foram adquiridos bens.

E aí você se pergunta: contra quem eu devo interpor o processo? Ou seja, se o outro companheiro já é falecido, quem será a parte ré?

A resposta é a seguinte: o processo de reconhecimento de união estável após a morte deverá ser interposto em face dos herdeiros do falecido, ou seja, no presente caso, tendo o falecido deixado como únicos herdeiros seus dois filhos, o processo deverá ser proposto “contra” eles.

Importante dizer que, embora a união estável se equipare ao casamento em diversos aspectos, isso não acontece nas ações de divórcio, já que, quando dois interessados se casam, eles formalizam aquela situação e, com o falecimento de um deles, o outro é automaticamente considerado viúvo (a), sem a necessidade de reconhecer judicialmente o casamento havido anteriormente.

Sendo reconhecida a união estável por sentença, o companheiro fará parte do inventário, que é o processo necessário para a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores. É por isso que os herdeiros do falecido são chamados para contestar o reconhecimento da união, pois o eventual reconhecimento pode interferir no processo de partilha dos bens pelo inventário.

Dúvidas? Entre em contato com nosso time de especialistas.

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Pagamento de pensão não encerra com a maioridade do dependente https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2023/03/22/pagamento-de-pensao-nao-encerra-com-a-maioridade-do-dependente/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2023/03/22/pagamento-de-pensao-nao-encerra-com-a-maioridade-do-dependente/#respond Wed, 22 Mar 2023 16:41:34 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=256 A verdade é que mesmo após completar 18 anos os filhos ainda mantêm o direito a receber pensão caso estejam cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tenham condições financeiras para arcar com os estudos!

A lei entende que a obrigação de se pagar pensão alimentícia para maiores de 18 anos só acaba quando este completa 24 anos e a ideia da pensão alimentícia para maiores de idade é que os pais dividam o ônus de arcar com os estudos do filho.

Esse é um tema que te gera dúvidas? Temos uma equipe de especialistas pronta para te auxiliar nesse momento!

Fagner Oliveira & Oliveira Advogados

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Antes de planejar sua festa de casamento, planeje o pacto antinupcial! https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2023/03/22/antes-de-planejar-sua-festa-de-casamento-planeje-o-pacto-antinupcial/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2023/03/22/antes-de-planejar-sua-festa-de-casamento-planeje-o-pacto-antinupcial/#respond Wed, 22 Mar 2023 16:35:09 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=252 Pensando no futuro, o pacto antenupcial é um documento importante que permite ao casal definir as regras e responsabilidades financeiras antes do casamento. Dessa forma, é possível garantir a segurança jurídica e evitar conflitos futuros em caso de separação ou divórcio.

Ele pode trazer diversas vantagens para o casal que decide adotá-lo. Algumas delas são:

➡Proteção do patrimônio: o pacto antenupcial pode estabelecer regras claras sobre a divisão de bens em caso de separação ou divórcio, protegendo o patrimônio de cada cônjuge.
➡Prevenção de conflitos: ao definir as regras e responsabilidades financeiras antes do casamento, o pacto antenupcial pode prevenir conflitos futuros e garantir a segurança jurídica do casal.
➡Flexibilidade: o pacto antenupcial pode ser personalizado segundo as necessidades e expectativas do casal, permitindo que eles definam as regras que melhor se adéquam à sua situação financeira.
➡Planejamento sucessório: o pacto antenupcial pode incluir disposições sobre herança e sucessão, permitindo que o casal faça um planejamento sucessório mais eficiente e evitando conflitos familiares.
➡Agilidade em processos judiciais: em caso de separação ou divórcio, o pacto antenupcial pode agilizar o processo judicial, já que as regras sobre divisão de bens já estão previamente estabelecidas.

Quer entender melhor sobre o tema e como preparar o seu #PactoAntenupcial? Nossa equipe está a disposição para te auxiliar.

Fagner Oliveira & Oliveira Advogados

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Quais são as hipóteses de exclusão de herdeiros na herança? https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/05/16/quais-sao-as-hipoteses-de-exclusao-de-herdeiros-na-heranca/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/05/16/quais-sao-as-hipoteses-de-exclusao-de-herdeiros-na-heranca/#respond Mon, 16 May 2022 17:18:59 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=215 A primeira hipótese é o do art. 1.814, do Código Civil que diz:

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

São casos de INDIGNIDADE dos herdeiros ou legatários.

É possível concluirmos que trata-se de uma pena civil, considerando que, declarando indignos os herdeiros ou legatários às condutas descritas nos incisos do art. 1.814 do Código Civil, serão excluídos da sucessão/herança.

Logo é rol taxativo, uma vez que restringe direito e, por consequência, não admitem interpretação extensiva.

Desta forma, eventual prática das condutas descritas nos incisos do art. 1.814 do Código Civil não traz de imediato a certeza da indignidade, uma vez que a exclusão será declarada por sentença, nos termos do art. 1.815 do Código Civil.

Um fato interessante é que, caso o herdeiro seja excluído da herança por sentença declaratória de indignidade, se houver filhos, estes últimos receberão o seu quinhão, uma vez que a pena não pode ultrapassar a pessoa que cometeu o crime.

Porém, a regra acima não se aplica –isto é, caso o herdeiro excluído possua filhos, estes últimos herdarão por direito próprio ou pelo direito de representação– na hipótese de haver herdeiro testamentário ou legatário, ou seja, os descendentes do herdeiro testamentário ou legatário nada vão herdar.

Pergunta: Se o ofendido perdoar expressamente, por meio de testamento ou instrumento público, aquele que incorreu em ato que determine a sua exclusão, este retornará à qualidade de herdeiro?

A resposta é SIM! Porém, desde que faça esta reabilitação em testamento ou em outro ato autêntico, nos termos do art. 1.818, do Código Civil.

E a outra hipótese é a DESERDAÇÃO.

Rezam os arts. 1.961, 1.962 e 1.963 do Código Civil que:

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

É um ato jurídico privativo do autor da herança que, por manifestação de última vontade realizada por via testamentária, exclui determinado herdeiro necessário privando-o de sua legítima.

Com isso, o testador ao inserir a cláusula deserdatória deve mencionar expressamente a causa da deserdação, isto é, devendo o comportamento da pessoa se enquadrar nas hipóteses acima, nos termos do art. 1.964 do Código Civil.

E se não mencionar a causa e a indicação específico do instituto, ou fizer menção de hipótese diversa, ainda será válida a cláusula deserdatória?

A resposta é NÃO! Considerando a formalidade legal, não o fazendo, esta disposição testamentária será nula, nos termos do inciso VII, do art. 166 do Código Civil.

Portanto, essa cláusula deserdatória mencionada e descrita especificadamente deve preexistir quando da realização do testamento, jamais podendo ser futuras e incertas.

E como é feito isso, somente a cláusula deserdatória no testamento já é suficiente para privar o herdeiro?

Não!! A situação narrada na cláusula deserdatória deverá ser provada por meio de ação declaratória de deserdação no prazo máximo de quatro anos a contar da conclusão da ação de registro do testamento, pela inteligência do art. 1.965, do Código Civil.

Havendo a confirmação da deserdação por meio de sentença, se o desardado tiver herdeiros, estes vão adquirir a respectiva herança em seu lugar. Inexistindo herdeiros do deserdado, será acrescida aos demais herdeiros de idêntico grau ao seu (no exemplo, aos irmãos do deserdado). Se for único herdeiro e não tiver descendentes, seguirá a ordem de vocação hereditária.

Observação: a deserdação somente alcança os herdeiros necessários, e não os testamentários.

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Quando é possível fazer alteração do registro civil ? https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/01/31/quando-e-possivel-fazer-alteracao-do-registro-civil-nome%ef%bf%bc/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/01/31/quando-e-possivel-fazer-alteracao-do-registro-civil-nome%ef%bf%bc/#respond Mon, 31 Jan 2022 16:59:30 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=161 Ter um nome faz parte do exercício da cidadania. Por isso, é um direito previsto tanto na Constituição da República Federativa do Brasil (em seu artigo 1.º, inciso II) quanto no Código Civil (artigo 16).

O direito ao nome é materializado por meio do registro de nascimento, conforme determina o caput do artigo 50, da Lei 6.015/73, que dispõe que “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro”.

Embora o nome seja considerado definitivo e imutável, sua inalterabilidade não é absoluta, pois a legislação em vigor autoriza a alteração do registro civil em alguns casos.

Nesse sentido, a Lei de Registros Públicos traz as hipóteses de alteração que podem ser realizadas pela via administrativa — bastando, em alguns casos, uma simples requisição por escrito — ou pela via judicial, a depender da motivação.

Neste conteúdo, você compreenderá em que situações pode pedir mudanças no registro e como é o procedimento em cada uma delas. Então, continue a leitura e descubra como proceder em cada caso!

Quais são as regras da imutabilidade?

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que, embora sejam permitidas diversas exceções, a regra é a de que o nome seja imutável. Isso porque é também por meio dele que as pessoas são identificadas na sociedade; para que haja segurança jurídica, é preciso que se mantenha o próprio nome ao longo da vida. Isso contribui para evitar golpes e fraudes, assim como proteger a identidade e a possibilidade de identificação.

Contudo, a jurisprudência traz decisões favoráveis ao conceito de que a identificabilidade de alguém não pode se sobrepor de modo absoluto ao bem-estar em sociedade. Por isso, embora as possibilidades de mudança no registro tenham sido especificadas em lei, algumas outras teses já embasaram pedidos que foram atendidos. Vejamos como é possível fazer a alteração do registro civil.

Quais são as possibilidades de alteração via administrativa?

A Lei 13.484/17 alterou a Lei dos Registros Públicos para incluir a possibilidade de que mudanças fossem feitas no registro sem a necessidade de apreciação do judiciário e de consulta ao Ministério Público. Nos casos previstos, basta que seja feito um requerimento por parte do interessado, seu representante legal ou procurador, e o cartório deverá realizar as alterações. Vejamos quais são as situações!

Erros que não exijam qualquer indagação

Principalmente quando todos os registros eram feitos manualmente, era comum que ocorressem erros de digitação. Qualquer número ou letra fora do lugar causava grandes incômodos, e era preciso recorrer à Justiça para conseguir a alteração. Por exemplo, em vez de Fernando, teria sido digitado Frenando, e a pessoa carregaria esse engano no nome.

Nesses casos, o pedido alteração do registro civil por erro pode ser feito, desde que evidenciado o erro, conforme disposto no inciso I, do artigo 110 da Lei de Registros Públicos:

Art. 110 — O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I — erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; 

Erro na transposição dos elementos

Para realizar o registro, é determinado pelo Código Civil e pela Lei de Registros Públicos que sejam apresentados documentos, como laudo médico, identificação dos pais e ordens judiciais. Quando o oficial do cartório faz a transcrição das informações para o registro, podem ocorrer erros que são percebidos apenas depois de algum tempo.

Nesse caso, é fácil fazer a conferência, já que os documentos apresentados devem ficar arquivados no cartório. Tal regra está prevista no artigo 110, inciso II da Lei de Registro Públicos, da seguinte forma:

II — erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

Inexatidão da ordem cronológica e sucessiva

Outro erro comum — por engano ou falha na digitação — é a inexatidão dos dados referentes à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro. Também nesse caso é bastante fácil elucidar o ocorrido, bastando a conferência dos registros do cartório. Tal regra está prevista no artigo 110, inciso III da Lei de Registro Públicos, da seguinte forma:

III — inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

Ausência de indicação do Município

É preciso reconhecer as dimensões continentais do Brasil e a diversidade de condições socioeconômicas. Algumas pessoas nascem em locais ermos, sem que haja a devida tutela do estado, e acabam sendo registradas muito tempo depois, às vezes com poucos dados.

Pode acontecer de alguma informação nova surgir, sendo possível então a alteração do registro para incluir mais detalhes sobre o nascimento, conforme previsto no inciso IV do artigo 110 da Lei de Registros Públicos:

IV — ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

Elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas

Também pode acontecer de a localidade de nascimento de alguém seja emancipada e reconhecida como município, sendo então possível atualizar o registro para que conste o local específico. Além disso, embora raro, o nome de uma localidade pode ser alterado por lei, fazendo com que seja necessário atualizar o registro de seus cidadãos para que tenham maior correção nas informações.

Essa regra está disposta no artigo 110, inciso V da Lei de Registros Públicos:

V — elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

No primeiro ano da maioridade sem alteração dos apelidos de família

Por fim, temos uma hipótese em que o prenome de alguém pode ser alterado pela via administrativa, sem que tenha havido nenhum erro ou mudança e sem que seja preciso dar nenhuma explicação. É o que ocorre quando a mudança é motivada pelo requerimento do interessado, no primeiro ano de sua maioridade.

No período que se inicia com o aniversário de 18 anos e vai até o último dia dessa idade, a pessoa tem o direito de requerer a alteração do seu nome. No entanto, é vetada a alteração dos seus sobrenomes ou apelidos de família, como são chamados na lei. Desse modo, após esse prazo, a retificação deverá ser via judicial e sob forte fundamentação.

Essa regra está prevista no artigo 56 da Lei de Registro Públicos, da seguinte forma:

Art. 56 — O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

Em razão de transexualidade

O Conselho Nacional de Justiça editou o provimento 73 em 2018, assegurando aos maiores de idade que requeiram a alteração do registro civil para que o nome se adéque melhor à sua percepção da própria identidade.

Assim, o artigo 2.º do referido provimento determina:

Art. 2.º — Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Em relação à forma e ao local do requerimento, o artigo 3.º do provimento traz a seguinte disposição:

Art. 3.º — A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.

Parágrafo único — O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Com isso, ficou inequívoco o direito de requerimento da alteração do nome do interessado, e os cartórios passaram a ficar vinculados à aceitação do requerimento.

Quais são as possibilidades de alteração na via judicial?

Outra forma de conseguir a alteração do registro civil é por meio da tutela jurisdicional. Nesses casos, são admitidas, pela doutrina e pela jurisprudência, diversos tipos de circunstâncias como ensejadoras do direito de mudar o nome.

Vejamos alguns dos exemplos de situações previstas em lei e de outras que foram objeto de apreciação do judiciário, mas que dependem da judicialização para terem efeito.

Para incluir apelido público notório ou nome

O artigo 58 da Lei 6.015/73 autoriza a substituição do prenome, que é o primeiro nome de alguém, por apelidos que sejam públicos e notórios. É o caso em que o apelido de alguém se torna mais conhecido do que o próprio nome. Assim, é mais fácil que a pessoa seja reconhecida pelo apelido do que pelo próprio nome. Sobre o tema, disponibilizamos um modelo de alteração de registro civil por nome público e notório.

Pelo uso prolongado e constante

Pode acontecer que alguém, por motivos pessoais ou práticos, opte por utilizar um nome diferente, às vezes suprimindo ou acrescentando sílabas, de forma prolongada e constante.

Um homem que se chame Vanderci, por exemplo, e opte por se apresentar como Vander, após um longo período e desde que não crie prejuízos a terceiros, pode requerer judicialmente a mudança do próprio nome. Embora sem previsão legal, a jurisprudência vem dando parecer favorável a essa hipótese.

Em razão da pronúncia

Outro exemplo de alteração frequentemente concedida pelos tribunais acontece nos casos em que a pronúncia de um nome não reflete a forma como ele é escrito, o que dificulta a comunicação do interessado e cria constrangimentos. É permitido então que se mude a forma escrita, para que ela se assemelhe mais ao modo como o nome deve ser pronunciado.

Por homonímia

Segundo o dicionário, “homonímia são palavras que possuem a mesma grafia ou a mesma pronúncia, mas com significados diferentes entre si”. No Brasil, é bastante comum que esse fenômeno aconteça, causando uma série de mal-entendidos e até mesmo graves prejuízos às pessoas que têm o mesmo nome.

Isso pode criar inúmeras dificuldades e atrapalhar muito a vida de alguém. Por isso, a justiça tem autorizado que pessoas que tenham muitos homônimos troquem o nome.

Do prenome do estrangeiro

A Lei 13.445/17 , em seu artigo 71, autoriza a alteração do nome de estrangeiros que requeiram a naturalização brasileira, para que o nome seja traduzido ou adaptado ao português. Assim, eles podem aumentar sua sensação de pertencimento à nação e conseguem ter maior aceitação ao se apresentarem. Os nomes estrangeiros podem ser difíceis de entender e pronunciar, ou mesmo criar situações constrangedoras.

Para proteção de vítima ou testemunha

Nos casos em que a testemunha ou vítima de crime se sinta ameaçada, ela pode requerer ao juiz competente que conceda a alteração em seu nome, facilitando assim a sua proteção. O procedimento seguirá o rito sumário e deverá correr em segredo de justiça. Finda a ameaça, o registro pode ser desfeito para que o nome do interessado volte a ser como era.

Quando houver adoção

A adoção é um acontecimento muito representativo e que transforma a vida de uma criança que sofreu qualquer tipo de alienação dos pais. Por passar a ter uma nova família, um novo lar e frequentar uma nova comunidade, é possível que a alteração do nome seja benéfica para a adaptação.

Por isso, é autorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que o nome seja alterado em razão de adoção, conforme disposto no parágrafo 5.º do artigo 47, nos seguintes termos:

Art. 47 — O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 5.º — A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

Por exposição ao ridículo

A preocupação com o bem-estar do portador levou o legislador a incluir uma regra que evitasse o registro de nomes que expusessem ao ridículo. Tal disposição foi consolidada no parágrafo único do artigo 55 da Lei de Registro Públicos, que prevê:

Parágrafo único — Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Embora a lei disponha de regra específica para coibir o registro de nomes vexatórios, ainda é possível encontrar pessoas cujos nomes expõem ao ridículo, razão pela qual a jurisprudência vem decidindo de forma favorável às alterações requeridas por essa motivação.

Para fins de dupla nacionalidade

A jurisprudência tem optado por flexibilizar a interpretação dos artigos relativos à alteração do registro civil para incluir a possibilidade de correção ou transliteração do nome para facilitar o processo de aquisição da dupla nacionalidade.

Desse modo, é possível alterar o registro para que haja correspondência entre o registro de nascimento do ascendente (que nasceu no exterior) com o registro do requisitante. Isso porque, comumente, os nomes são adaptados à pronúncia local e passam a apresentar erros em relação ao registro original.

Quebra do combinado entre os pais

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ autorizou a alteração do nome de uma criança registrada pelo pai com o nome diferente do que foi acordado com a mãe. No entendimento dos ministros, houve rompimento unilateral do acordo firmado entre os pais da criança. No caso, o pai registrou a filha com o nome do anticoncepcional que a mulher tomava quando ficou grávida.

Como a alteração é feita?

Nos casos cuja alteração pode ser realizada administrativamente, é preciso apenas que o interessado compareça ao cartório de registro civil e solicite a alteração. Para os casos que precisam de autorização judicial, é necessário entrar com a ação respectiva perante o juízo e, após sentença judicial favorável, apresentar a decisão no cartório para realizar a mudança de nome.

Para que a requisição seja válida, é preciso que seja realizada pelo titular do registro ou, caso este seja falecido, por seus descendentes, que precisam comprovar a relação de parentesco.

Quais são os gastos para alterar o registro civil?

Para a alteração no cartório, é preciso pagar as taxas e emolumentos, cujos valores são tabelados em todo o País. No caso das alterações que necessitam de autorização judicial, é preciso dispor dos custos necessários para dar entrada e prosseguimento ao processo, dentro os quais podemos citar:

  • honorários advocatícios, que são calculados de acordo com complexidade da causa e não podem ser inferiores à tabela da Ordem do Advogados do Brasil (OAB);
  • emissão das certidões e eventuais documentos complementares;
  • tradução juramentada e apostilamento de documentação emitida no exterior;
  • custas processuais;
  • taxas e emolumentos do cartório para cumprimento da ordem judicial.

A importância do advogado

Nos casos em que haja o direito de registro extrajudicial das alterações, pode haver a negativa do cartório, o que acaba levando a uma demanda judicial.

Nos casos que requerem o uso dessa via, a atuação do advogado é imprescindível. Mas é preciso ter em mente a teleologia da jurisprudência, da lei e da doutrina para compreender que o nome pertence a alguém, e não o contrário.

Por isso, o mais importante é que a pessoa se sinta bem como o próprio nome.

Assim, em qualquer hipótese em que a mudança no registro civil seja motivada por razões licitas e de boa fé, é dever do advogado fazer todo o necessário para que seu cliente consiga seu objetivo, se atualizando sempre e conhecendo as possibilidades de argumentação pertinentes.

A alteração do registro civil está sendo cada vez mais flexibilizada, e o número de hipóteses em que ela vem sendo aceita na jurisprudência aumenta a cada dia.

Fonte Modelo Inicial

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A viúva, mesmo não sendo herdeira, possui legitimidade para impugnar ação de investigação de paternidade post mortem? https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/01/31/a-viuva-mesmo-nao-sendo-herdeira-possui-legitimidade-para-impugnar-acao-de-investigacao-de-paternidade-post-mortem/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/01/31/a-viuva-mesmo-nao-sendo-herdeira-possui-legitimidade-para-impugnar-acao-de-investigacao-de-paternidade-post-mortem/#respond Mon, 31 Jan 2022 15:21:55 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=158 Imagine a seguinte situação hipotética:

João, casado com Maria, morreu e deixou dois filhos que estão registrados em seu nome: Pedro e Tiago.

Um mês após a morte, apareceu Lucas afirmando que João era também seu pai biológico, apesar de nunca tê-lo registrado.

Se João ainda estivesse vivo, contra quem deveria ser proposta a ação? Contra quem é proposta a ação de investigação de paternidade?

Contra João. A ação de investigação de paternidade deve ser proposta em face do suposto pai.

E neste caso, em que João já está morto, contra quem Lucas terá que ajuizar a ação? Quem deverá figurar obrigatoriamente no polo passivo da ação de investigação de paternidade post mortem?

A ação de investigação de paternidade post mortem deve ser proposta contra os herdeiros do suposto pai. Isso é o que está previsto no art. 27 do ECA:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

A ação de investigação post mortem terá que ser proposta, obrigatoriamente, contra os herdeiros do falecido porque, se esta for julgada procedente, o resultado da demanda irá afetar diretamente a situação dos herdeiros, que poderão perder o direito à herança ou ficar com ela reduzida.

Em nosso exemplo, Lucas terá que propor a ação de investigação contra Maria (a viúva)?

Depende. A viúva é herdeira necessária (art. 1.845 do CC), mas se o falecido tiver deixado descendentes (filhos, netos etc.), a viúva poderá não ter direito à herança, a depender do regime de bens.

A regra está no art. 1.829, I, do CC:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Esse inciso é muito confuso e mal redigido, o que gera bastante polêmica na doutrina e jurisprudência. O que se pode extrair dele é o seguinte: o cônjuge é herdeiro necessário, mas há situações em que a lei deu primazia (preferência) para os descendentes do morto. Assim, foram previstos alguns casos em que o cônjuge, a depender do regime de bens, não irá ter direito à herança, ficando está toda com os descendentes. Vejamos:

I – Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentesII – Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes
• Regime da comunhão parcial de bens,                 se existirem bens particulares do falecido. • Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).• Regime da comunhão parcial de bens,                  se não havia bens particulares do falecido. • Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC). • Regime da comunhão universal de bens.

Assim, por exemplo, se Maria era casada com João sob o regime da separação convencional de bens, ela terá direito, juntamente com Pedro e Tiago, à herança deixada pelo marido. Logo, neste caso, Lucas terá que propor a ação de investigação de paternidade contra Maria, Pedro e Tiago.

Por outro lado, se Maria era casada com João sob o regime da comunhão universal de bens, ela não terá direito à herança. Neste caso ela será meeira, mas não herdeira. Desse modo, Lucas terá que propor a ação apenas contra Pedro e Tiago.

Se os consortes são casados no regime da comunhão universal, isso significa que, quando a pessoa morre, seu cônjuge tem direito à meação, ou seja, metade dos bens do falecido já pertencem obrigatoriamente ao cônjuge supérstite. A outra metade é que será a herança.

Ora, o legislador pensou o seguinte: “se o cônjuge já vai ter direito à metade dos bens pelo fato de ser meeiro, não é justo que ele também tenha parte da outra metade em prejuízo dos descendentes; vamos excluir o cônjuge da herança para que ela fique toda para os descendentes.”

Voltando ao nosso exemplo:

Vamos supor que Maria era casada sob o regime da comunhão universal de bens.

O advogado de Lucas descobriu isso ao examinar a certidão de óbito de João, onde lá constava essa informação.

Sabendo que Maria não tinha direito à herança, o advogado de Lucas preparou a ação de investigação de paternidade post mortem apenas contra Pedro e Tiago (herdeiros).

Agiu corretamente o advogado de Lucas?

SIM. Isso porque, como vimos, sendo a viúva casada no regime da comunhão universal de bens, ela será meeira, mas não herdeira.

Pedro e Tiago foram citados e apresentaram contestação. Realizou-se audiência, na qual foi ouvida uma testemunha, e o juiz remarcou o restante da audiência em razão de as duas testemunhas restantes estarem comprovadamente doentes.

Foi, então, que Maria soube que estava tramitando este processo e ficou chateada porque queria participar e provar que seu marido nunca a havia traído e que “não tinha outro filho coisa nenhuma”.

Maria, por meio de advogado, peticiona ao juiz requerendo:

1) seu ingresso no feito no polo passivo a fim de impugnar a ação de investigação;

2) que a instrução do processo seja reiniciada, reabrindo o prazo para que ela apresente contestação, sendo novamente ouvida a testemunha já inquirida.

Os pedidos de Maria deverão ser aceitos?

Um deles sim, o outro não.

Pedido 1: SIM.

Na hipótese de a viúva não ser herdeira do investigado, ela não ostentará, em princípio, a condição de parte ou litisconsorte necessária na ação de investigação de paternidade post mortem. Em outras palavras, o autor da ação não precisa propor a demanda contra ela.

A relação processual estará, em regra, completa com a citação de todos os seus herdeiros, não havendo nulidade pela não inclusão no polo passivo de viúva não herdeira.

Ocorre que o Código Civil autoriza que qualquer pessoa que tenha interesse possa contestar a ação de investigação de paternidade (art. 1.615).

No caso concreto, Maria não possui interesse patrimonial na demanda, considerando que, mesmo que Lucas seja reconhecido como filho, o que irá mudar é que Pedro e Tiago terão que dividir a herança com ele. A meação de Maria permanecerá intacta.

A viúva possui, no entanto, interesse moral na causa.

Em regra, o interesse meramente moral não autoriza a intervenção como assistente. No entanto, a interpretação da doutrina e da jurisprudência é que, no caso do art. 1.615 do CC, o interesse moral permite que a viúva intervenha no polo passivo da ação de investigação de paternidade post mortem.

Dessa forma, Maria poderá assumir o polo passivo da ação, juntamente com os demais réus, pelo fato de possuir interesse moral na causa, o que satisfaz a exigência do art. 1.615 do CC:

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Pedido 2: NÃO

Maria, pelo fato de não ter direito à herança, não era litisconsorte necessária. Em outras palavras, Lucas, o autor da demanda, não era obrigado a incluí-la no polo passivo. Ele não fez nada errado ao intentar a demanda apenas contra os herdeiros (Pedro e Tiago). Logo, não há motivo para se retroceder o curso processual.

Aplica-se aqui o raciocínio expresso no parágrafo único do art. 119 do CC:

Art. 119. (…) Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

Resumindo:

Mesmo nas hipóteses em que não ostente a condição de herdeira, a viúva poderá impugnar ação de investigação de paternidade post mortem, devendo receber o processo no estado em que este se encontra.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.466.423-GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/2/2016 (Info 578).

Fonte: Dizer o direito

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Como fazer o divórcio no cartório? https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/01/25/como-fazer-o-divorcio-no-cartorio/ https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/2022/01/25/como-fazer-o-divorcio-no-cartorio/#respond Tue, 25 Jan 2022 11:57:50 +0000 https://www.oliveiraoliveira.com.br/blog/?p=106 Você sabia que é possível oficializar o divórcio no cartório?

Desde 2007, ano em que foi estabelecida a lei nº 11.441, casais cuja separação seja consensual, não tenha filhos menores ou incapazes, podem realizar o divórcio no cartório.

O processo de divórcio no cartório é bem menos burocrático do que a forma tradicional de separação. Contudo, é preciso ficar atento para todos os procedimentos necessários. Continue a leitura e conheça.

Saiba como realizar o divórcio no cartório

O divórcio extrajudicial pode ser feito quando o casal estiver de acordo com a separação e não houver filhos menores de idade.

Mesmo para esse tipo de divórcio é necessária a presença do advogado, que irá representar os interesses das partes.

Para o divórcio no cartório, por lei, é necessário que os termos de separação sejam consensuais.

Ou seja, ambas as partes precisam estar de acordo com a separação, com a partilha de bens, pagamento ou não de pensão alimentícia, etc.

Também é preciso que ambas as partes manifestem sua vontade de divorciar, que não estejam sendo pressionadas ou coagidas.

Como funciona?

É responsabilidade do advogado elaborar uma petição onde a partes manifestam a vontade de separação. Depois, ele deve levar a petição ao cartório, que confere os documentos, lança a guia para recolhimento dos produtos e agenda uma data para assinatura das escrituras.

Na data programada, o oficial do cartório faz a leitura da escritura para ambas as partes na presença do advogado, além de conferir a manifestação de vontade das partes. Após tudo adequado, procede-se à assinatura ad escritura e a emissão da certidão de divórcio.

Documentação necessária

Os documentos necessários para a realização do divórcio no cartório são:

• Certidão de casamento atualizada (no prazo de 90 dias após a emissão);

• Documentos de identificação com foto e CPF do casal;

• Escritura Pública de Pacto Antenupcial registrada no Cartório (se houver);

• Documentos pessoais dos filhos (se houver);

Caso haja partilhas de bens, o casal também deverá levar:

• Para bens imóveis: Certidão de matricula dos imóveis, cópia do IPTU, certidão negativa de débitos IPTU;

• Para bens móveis: documento do veículo, extratos de ação, ou quaisquer outros documentos relativos à natureza dos bens.

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