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COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO DE SERVIÇO INEXISTENTE OU PARCIAL É DEVIDA?

A lei que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, Lei nº 11.445/07, em seu art. 3º, I, a, b, dispõe que:

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – Saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: 

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;          

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;           

Se o esgotamento sanitário se constitui de série de ações que vão desde a coleta do esgoto, passam pelo tratamento e se findam com a adequada disposição final e se o esgoto doméstico é remetido para a galeria de águas pluviais (GAP), inexistindo prova de que a concessionária promova o tratamento respectivo, isso demonstra que o serviço não é prestado na plenitude e finalidade da Lei nº. 11.445/07.

A luz da jurisprudência do STF e STJ, o valor cobrado do usuário pelo serviço de esgoto tem natureza de preço público, cobrança pelos serviços de água e esgoto não se consubstancia tributo.

Desse modo, tratando-se de cobrança cuja natureza é de preço público, necessário reconhecer a exigência da prestação do serviço, de forma completa, para que possa ser cobrado integralmente o valor correspondente, posto que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação usuário-concessionária, não se pode admitir a cobrança da tarifa integral, se não ocorrer a prestação do serviço.

Assim, para que exista a cobrança integral, a título de esgotamento sanitário, é necessário que a ré preste o serviço em questão, em consonância com o artigo 3º, alínea b, da lei nº 11.445/07, que traz a definição de esgotamento como um conjunto de atividades que se integram.

O usuário não pode ser compelido a pagar pela integralidade por um serviço que não lhe foi prestado e nem posto à disposição. Isso não é taxa, isso é um preço, e o preço é mediante a uma contraprestação de serviço, portanto faz jus ao direito de restituição dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito da Concessionária de água e esgoto.

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Fagner Oliveira & Oliveira Advogados

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