Ao analisar a situação, o juiz de Direito Olivier Haxkar Jean deu razão ao autor da ação e condenou o banco (i) ao restabelecimento dos serviços bancários, até que o autor possa retirar o saldo existente e; (ii) ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
Na decisão, o magistrado considerou que o bloqueio da conta foi indevido, uma vez que a instituição financeira não apontou qual o real motivo do bloqueio e o manteve por longos meses.
Ademais, o juiz registrou que a instituição financeira não apresentou solução da questão em tempo adequado, “caracterizado, portanto, deficiência na prestação de serviços, consequentemente, a responsabilidade objetiva”.
Nesse sentido, o juiz registrou que existiu, sim, o dano moral suportado pelo autor quando da impossibilidade de utilizar o saldo existente para pagamento de suas contas regulares.
“Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços bancários até que o autor possa retirar o saldo existente, ressalvado o direito de rescisão unilateral, após a devida notificação, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 à título de indenização por danos morais (…)”
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