health-check domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260salzburg-blog foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260kirki foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260Na decisão, o magistrado considerou que o bloqueio da conta foi indevido, uma vez que a instituição financeira não apontou qual o real motivo do bloqueio e o manteve por longos meses.
Ademais, o juiz registrou que a instituição financeira não apresentou solução da questão em tempo adequado, “caracterizado, portanto, deficiência na prestação de serviços, consequentemente, a responsabilidade objetiva”.
Nesse sentido, o juiz registrou que existiu, sim, o dano moral suportado pelo autor quando da impossibilidade de utilizar o saldo existente para pagamento de suas contas regulares.
“Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços bancários até que o autor possa retirar o saldo existente, ressalvado o direito de rescisão unilateral, após a devida notificação, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 à título de indenização por danos morais (…)”
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