health-check domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260salzburg-blog foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260kirki foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260João e a filha Renata, que moram em Belo Horizonte (MG), adquiram ingressos para um grande show que seria realizado no Rio de Janeiro (RJ), no dia 29/11/2015.
Os ingressos foram comprados pela internet, no site da “Ingresso Rápido”, uma empresa que comercializa ingressos on line de eventos realizados por outras empresas.
Um dia antes do evento, João e a filha viajaram de Belo Horizonte (MG) para o Rio de Janeiro (RJ) para participarem do festival.
Depois que chegaram na capital fluminense, eles ficaram sabendo que o evento havia sido cancelado.
Diante disso, João e Renata ajuizaram ação de indenização contra a “Ingresso Rápido” e a empresa organizadora do evento pedindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Como estava havendo enorme dificuldade de citação, os requerentes desistiram do prosseguimento do feito em relação à segunda ré.
A “Ingresso Rápido” contestou a demanda argumentando que:
a) é parte ilegítima para a demanda tendo em vista que atuou apenas como intermediadora na venda dos ingressos e que o adiamento foi realizado pela produtora. Logo, se houve culpa, esta foi exclusiva de terceiro;
b) os serviços de intermediação foram prestados por ela e foram efetivamente utilizados pelos requerentes, independentemente do acontecimento do evento;
c) o cancelamento ou adiamento do show não gera danos morais.
A questão chegou até o STJ. A empresa ré, neste caso, mesmo sendo mera intermediária da venda dos ingressos, responde pelos prejuízos causados decorrentes do cancelamento do evento?
SIM.
A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022 (Info 733).
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar sobre responsabilidade pelo fato do serviço, não faz qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual se entende que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
A venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio. Como se trata do negócio da empresa, ela deverá arcar com o risco da própria atividade empresarial. Isso porque, como a empresa visa ao lucro, esse risco é parte integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.
É impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento.
A venda por intermédio da internet alcança um número infinitamente superior à venda presencial e reduz o prazo do retorno dos investimentos empregados.
Desse modo, as sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
A responsabilidade só seria afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não podendo, contudo, uma empresa que integra a cadeia de consumo ser considerada como “terceiro”.
O STJ afastou, por fim, a alegação de que o cancelamento, no caso concreto, não geraria dano moral.
Na hipótese dos autos, o pai e filha deslocaram-se de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro exclusivamente para a participação no evento. Em virtude da ausência eficaz de comunicação do cancelamento/adiamento, nutriram sentimento de frustração, decepção e constrangimento, ante a não realização do evento e a desinformação.
Qualquer interpretação em sentido contrário, estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de “meros aborrecimentos comuns cotidianos” ou “meros dissabores”, atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação.
Curiosidades:
• O evento foi cancelado com quatro dias de antecedência;
• O STJ afirmou que não é obrigatório que os autores formulem pedido administrativo prévio de estorno do valor pago, o qual não é pressuposto para o ajuizamento da ação indenizatória;
• Pai e filha foram indenizados por danos morais em R$ 3 mil, cada um, mais os prejuízos materiais.
Fonte Dizer o Direito
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