health-check domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260salzburg-blog foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260kirki foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificá-lo por escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (SERASA, SPC).
A notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o prévio envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773).
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]]>0️⃣1️⃣ informe imediatamente a companhia aérea e registre um relatório de extravio;
0️⃣2️⃣ mantenha os recibos e etiquetas de bagagem;
0️⃣3️⃣ continue um contato regular com a companhia aérea para atualizações.
Lembre-se, embora possa ser uma situação estressante, a maioria das malas é recuperada dentro de alguns dias. Se, ainda assim, seus itens não sejam recuperados, é importante ter o acompanhamento de profissionais qualificados para tomar as medidas cabíveis ao caso!
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]]>João e a filha Renata, que moram em Belo Horizonte (MG), adquiram ingressos para um grande show que seria realizado no Rio de Janeiro (RJ), no dia 29/11/2015.
Os ingressos foram comprados pela internet, no site da “Ingresso Rápido”, uma empresa que comercializa ingressos on line de eventos realizados por outras empresas.
Um dia antes do evento, João e a filha viajaram de Belo Horizonte (MG) para o Rio de Janeiro (RJ) para participarem do festival.
Depois que chegaram na capital fluminense, eles ficaram sabendo que o evento havia sido cancelado.
Diante disso, João e Renata ajuizaram ação de indenização contra a “Ingresso Rápido” e a empresa organizadora do evento pedindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
Como estava havendo enorme dificuldade de citação, os requerentes desistiram do prosseguimento do feito em relação à segunda ré.
A “Ingresso Rápido” contestou a demanda argumentando que:
a) é parte ilegítima para a demanda tendo em vista que atuou apenas como intermediadora na venda dos ingressos e que o adiamento foi realizado pela produtora. Logo, se houve culpa, esta foi exclusiva de terceiro;
b) os serviços de intermediação foram prestados por ela e foram efetivamente utilizados pelos requerentes, independentemente do acontecimento do evento;
c) o cancelamento ou adiamento do show não gera danos morais.
A questão chegou até o STJ. A empresa ré, neste caso, mesmo sendo mera intermediária da venda dos ingressos, responde pelos prejuízos causados decorrentes do cancelamento do evento?
SIM.
A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022 (Info 733).
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar sobre responsabilidade pelo fato do serviço, não faz qualquer distinção entre os fornecedores, motivo pelo qual se entende que toda a cadeia produtiva é solidariamente responsável.
A venda de ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica do negócio. Como se trata do negócio da empresa, ela deverá arcar com o risco da própria atividade empresarial. Isso porque, como a empresa visa ao lucro, esse risco é parte integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo básico embutido no preço.
É impossível conceber a realização de espetáculo cultural, cujo propósito seja a obtenção de lucro por meio do acesso do público consumidor, sem que a venda do ingresso integre a própria escala produtiva e comercial do empreendimento.
A venda por intermédio da internet alcança um número infinitamente superior à venda presencial e reduz o prazo do retorno dos investimentos empregados.
Desse modo, as sociedades empresárias que atuaram na organização e na administração da festividade e da estrutura do local integram a mesma cadeia de fornecimento e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos, em virtude da falha na prestação do serviço, ao não prestar informação adequada, prévia e eficaz acerca do cancelamento/adiamento do evento.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
A responsabilidade só seria afastada no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não podendo, contudo, uma empresa que integra a cadeia de consumo ser considerada como “terceiro”.
O STJ afastou, por fim, a alegação de que o cancelamento, no caso concreto, não geraria dano moral.
Na hipótese dos autos, o pai e filha deslocaram-se de Belo Horizonte para o Rio de Janeiro exclusivamente para a participação no evento. Em virtude da ausência eficaz de comunicação do cancelamento/adiamento, nutriram sentimento de frustração, decepção e constrangimento, ante a não realização do evento e a desinformação.
Qualquer interpretação em sentido contrário, estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores de produtos ou serviços, sob o argumento de ocorrência de “meros aborrecimentos comuns cotidianos” ou “meros dissabores”, atentariam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação, figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral. Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação.
Curiosidades:
• O evento foi cancelado com quatro dias de antecedência;
• O STJ afirmou que não é obrigatório que os autores formulem pedido administrativo prévio de estorno do valor pago, o qual não é pressuposto para o ajuizamento da ação indenizatória;
• Pai e filha foram indenizados por danos morais em R$ 3 mil, cada um, mais os prejuízos materiais.
Fonte Dizer o Direito
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]]>Serviços de saneamento básico e energia são classificados como bens essenciais à vida humana pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo estes devem ter fornecimento adequado e contínuo, e garante reparação em casos de falha no fornecimento.
No caso de outros bens caso o problema não seja sanado em 30 dias o consumidor pode pedir a substituição do produto, reembolso ou o abatimento proporcional do preço.
Contudo, sendo a água um bem indispensável não é necessário que se espere 30 dias, o consumidor pode realizar essas exigências imediatamente.
Não havendo situação que justifique o interrompimento do fornecimento de água, é importante que o consumidor busque seus direitos. Diante do corte indevido de água, é possível entrar, na Justiça, com um pedido de indenização por danos morais e materiais.
Corte indevido: quando cabe indenização?
A suspensão no fornecimento de água pode ocorrer apenas em casos de necessidade de reparações, modificações ou melhorias nos sistemas. Além disso, a exceção também engloba situações de emergência.
Havendo corte indevido, a fornecedora de água deve solucionar o problema e oferecer meios de compensação ao consumidor. Assim sendo, cliente deve ser ressarcido tanto pelo pagamento do serviço interrompido quanto por gastos adicionais oriundos da falha.
A interrupção indevida no fornecimento de água tem sido reconhecida pelos tribunais como situação que gera constrangimento, frustração e até humilhação, configurando dano moral.
O dano moral é aquele em que não há prejuízo físico, mas como o nome sugere, os danos são ligados à moral, honra, e integridade emocional. Assim, são casos em que o dano é sentido no intelecto e não no bolso.
Também existem casos em que cabe dano material, pois a ocorrência de falha no abastecimento de água pode gerar prejuízos e gastos adicionais ao consumidor.
Em caso de corte indevido de água, o consumidor tem o direito de solicitar a reparação pelos danos sofridos. Para isso, é recomendável buscar orientação de advogado especialista em Direitos do Consumidor sobre o caso e as possibilidades de pedido de indenização.
Tratando de fornecimento de água, e consequentemente do Código de Defesa do Consumidor, nossos tribunais entendem que nessas situações o dano moral é presumido, ou seja, não há necessidade de que a pessoa comprove que sofreu alguma forma de abalo com o ocorrido, a ocorrência é por si só considerada uma forma de dano.
Este foi o caso de uma consumidora que sofreu corte indevido de água. A 34ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo determinou que a Companhia de Saneamento Básico do Estado (Sabesp) deve indenizar a cliente em R$3 mil por danos morais.
A empresa alegou que o corte foi legal, pois não teriam recebido a confirmação do pagamento por dois meses, porém, a autora apresentou a comprovação do pagamento das contas, que estava regular e em dia.
Em outro caso a 4ª Câmara Cível do TJ de Mato Grosso do Sul majorou para R$5.000,00 o valor indenizatório que a empresa Águas Guariroba, detentora de concessão dos serviços públicos de saneamento básico em Campo Grande, deveria pagar por ter interrompido o fornecimento de água. Segundo a decisão o valor de R$5.000,00 é mais adequado tendo como base outras decisões similares, além disso a interrupção indevida do fornecimento de água configura dano moral presumido e é claro o prejuízo sofrido.
(TJ-MS 08114339620168120001)
Os direitos do consumidor de água são assegurados pela Agência Nacional de Águas (ANA), pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas Superintendências de Proteção aos Direitos do Consumidor.
Os principais direitos do consumidor de água são:
O fornecimento de água pode ser interrompido nos casos em que haja uma emergência ou necessidade de realização de reparos, alterações ou melhorias no sistema.
Havendo previsão do interrompimento no fornecimento de água, ou seja, exceto em casos de emergência, é direito do consumidor ser informado com antecedência. A informação deve ser comunicada a todos os consumidores.
É direito do consumidor de água ter suas dúvidas e solicitações solucionadas de imediato. Não sendo possível resolver o problema do cliente prontamente, a fornecedora tem 5 dias úteis para assentar a situação.
As ligações para o SAC da empresa de distribuição devem ser gratuitas e as opções de contato com o atendente e reclamação devem constar na primeira mensagem eletrônica.
Diante de falha no fornecimento de água, é direito do consumidor realizar a solicitação da compensação pela interrupção dos serviços por meio de descontos na fatura do mês seguinte.
Caso o interrompimento do serviço gere prejuízos ou dê origem a gastos adicionais para suprir a falta de água, o consumidor pode solicitar a reparação pelo dano sofrido.
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]]>Consumidor por equiparação é toda coletividade, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Vamos exemplificar:
Exemplo 1 – “uma empresa de água não toma os cuidados necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a coletividade”.
Não se sabe quantas pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.
Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente com o aparelho”.
A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois, apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.
Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar, mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os demais ficam de frente para um morro”.
Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim, toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma todos que ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito por serem consumidores por equiparação.
Exemplo 4 – “uma pessoa compra maionese, faz uma salada e serve para alguns amigos. A maionese estava estragada e todos passam mal”.
Todos os amigos são consumidores por equiparação, pois foram atingidos pelo defeito do produto.
Exemplo 5 – “uma pessoa compra uma televisão e a dá de presente a um amigo, este amigo, feliz da vida, recebe a televisão e a leva pra casa, porém ao ligar o aparelho este não funciona”.
Esse amigo que recebeu o aparelho de TV é consumidor por equiparação e pode pleitear junto ao fornecedor providências para que conserte o aparelho ou o substitua.
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]]>A justificativa para questionar a responsabilidade ao estacionamento por avarias e furtos é complexa. Todavia, a jurisprudência complementa a discussão. E é ela quem garante a proteção do consumidor em uma disputa “empresa contra cliente”. A súmula n° 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. O julgado é de 1995, mas até hoje, os estacionamentos se valem de alertas quanto à sua isenção. A determinação baseia-se em 10 decisões precedentes que datam de 1990 a 1993. Nessas, há as mais variadas situações de responsabilização civil do prestador de serviço.
O estabelecimento comercial, na função de estacionamento, é um prestador de serviços. Então, pode ser enquadrado no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Ainda no parágrafo 1° e inciso II do mesmo artigo, está explicitada a razão da culpabilidade. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II — o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”.
Além disso, o consumidor está amparado pelo Código Civil brasileiro. Ao deixar o carro aos cuidados de um estacionamento, o consumidor e o responsável pela guarda do veículo estão firmando um contrato chamado de “contrato de depósito”, em que o empresário se compromete entregar o bem conforme lhe foi entregue. Como é um contrato de adesão – em que o consumidor não tem como discutir as cláusulas -, a lei é expressa em dizer que, em caso de dúvidas, prevalece a cláusula que beneficia o contratante.
Amparado nesse embasamento legal e com aporte jurídico, a relação de consumo se torna mais justa e o usuário do serviço tem seus direitos resguardados. A proteção vale para a prevenção de equívocos gerados pelos avisos que eximem a culpa dos estacionamentos.
O artigo 37 do CDC elenca que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação capaz de induzir ao erro o consumidor”. Desse modo, poderá ser ajuizada ação para que esse aviso não seja mais exposto nos estabelecimentos. Contudo, esse assunto desrespeita o direito coletivo e, para impetrar uma ação na Justiça, há legitimados específicos, como o Ministério Público e os entes federados, ou seja, a União, estados, municípios e o Distrito Federal.
Perguntas realizadas sobre o tema:
Além do tíquete, o que mais pode ser usado como prova pelo dano no veículo quando em um estacionamento?
Podem ser utilizados todos os meios de provas admitidas, como o boletim de ocorrência, fotografias do local, além de eventuais testemunhas. É importante também que o consumidor lesado procure a administração do estacionamento para obtenção do circuito interno de tevê. Se for o caso, deve fazer isso por escrito e guardar uma cópia da solicitação.
Há um prazo para o consumidor apresentar a reclamação?
O Código de Defesa do Consumidor registra, em seu artigo 27, que o prazo para reparação de danos é de cinco anos. Contudo, é prudente que o consumidor busque a Justiça o quanto antes, principalmente, para que sejam preservadas as provas.
Caso o estabelecimento negue a responsabilidade pelo dano, o que o consumidor pode fazer?
Em caso de estacionamento privado, o consumidor pode procurar a Justiça, tendo em vista que é entendimento dos nossos tribunais que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, nos termos da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese de o dano ter ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, a empresa não possui responsabilidade pelo ocorrido, tendo em vista que a utilização do local não é restrita aos seus consumidores.
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]]>Na decisão, o magistrado considerou que o bloqueio da conta foi indevido, uma vez que a instituição financeira não apontou qual o real motivo do bloqueio e o manteve por longos meses.
Ademais, o juiz registrou que a instituição financeira não apresentou solução da questão em tempo adequado, “caracterizado, portanto, deficiência na prestação de serviços, consequentemente, a responsabilidade objetiva”.
Nesse sentido, o juiz registrou que existiu, sim, o dano moral suportado pelo autor quando da impossibilidade de utilizar o saldo existente para pagamento de suas contas regulares.
“Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços bancários até que o autor possa retirar o saldo existente, ressalvado o direito de rescisão unilateral, após a devida notificação, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 à título de indenização por danos morais (…)”
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