health-check domain was triggered too early. This is usually an indicator for some code in the plugin or theme running too early. Translations should be loaded at the init action or later. Please see Debugging in WordPress for more information. (This message was added in version 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260salzburg-blog foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260kirki foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/storage/9/c1/d4/oliveiraoliveira/public_html/blog/wp-includes/functions.php on line 6260Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – Saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;
Se o esgotamento sanitário se constitui de série de ações que vão desde a coleta do esgoto, passam pelo tratamento e se findam com a adequada disposição final e se o esgoto doméstico é remetido para a galeria de águas pluviais (GAP), inexistindo prova de que a concessionária promova o tratamento respectivo, isso demonstra que o serviço não é prestado na plenitude e finalidade da Lei nº. 11.445/07.
A luz da jurisprudência do STF e STJ, o valor cobrado do usuário pelo serviço de esgoto tem natureza de preço público, a cobrança pelos serviços de água e esgoto não se consubstancia tributo.
Desse modo, tratando-se de cobrança cuja natureza é de preço público, necessário reconhecer a exigência da prestação do serviço, de forma completa, para que possa ser cobrado integralmente o valor correspondente, posto que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que rege a relação usuário-concessionária, não se pode admitir a cobrança da tarifa integral, se não ocorrer a prestação do serviço.
Assim, para que exista a cobrança integral, a título de esgotamento sanitário, é necessário que a ré preste o serviço em questão, em consonância com o artigo 3º, alínea b, da lei nº 11.445/07, que traz a definição de esgotamento como um conjunto de atividades que se integram.
O usuário não pode ser compelido a pagar pela integralidade por um serviço que não lhe foi prestado e nem posto à disposição. Isso não é taxa, isso é um preço, e o preço é mediante a uma contraprestação de serviço, portanto faz jus ao direito de restituição dos valores cobrados, sob pena de enriquecimento ilícito da Concessionária de água e esgoto.
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Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a interrupção do serviço público essencial em razão de inadimplemento do consumidor, mediante aviso prévio, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. II, da Lei n. 8.987/1995 (Lei de concessão e permissão de prestação do serviço público).
A possibilidade de interrupção do serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor decorria do fato de que a falta de pagamento comprometia a prestação continuada, bem como promovia a quebra do princípio da isonomia e o enriquecimento sem causa do consumidor.
Atualmente, prevalece o entendimento de que não é possível a interrupção do serviço público essencial se o débito do consumidor é pretérito. Somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço público essencial, desde que previamente notificado o consumidor.
O art. 357 da Resolução n. 1.000/2021/ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário. Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias.
Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento de energia após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único. Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.
Atinente aos arts. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95 e 40, V, da Lei 11.445/2007, o STJ pacificou entendimento de que corte de fornecimento de água ou energia pressupõe inadimplência de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.” REsp 1663459/RJ.
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